Contran: novas regras da Lei Seca preveem pré-teste
Novas regras do Contran para a Lei Seca preveem pré-teste de alcoolemia, não obrigatório e sem valor probatório. Resolução nº 1.031/2026 revoga normativos de 2013; entenda o que muda.
Novas regras do Contran para a Lei Seca preveem pré-teste de alcoolemia, não obrigatório e sem valor probatório. Resolução nº 1.031/2026 revoga normativos de 2013; entenda o que muda.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução nº 1.031/2026, que revoga normativos de 2013 e traz novas regras para fiscalizar motoristas sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas em todo o país. A principal novidade é a regulamentação do pré-teste, também chamado de teste passivo de alcoolemia, usado como triagem durante operações da Lei Seca.
Pela nova norma, qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo sem sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora. O pré-teste, porém, é não obrigatório e tem caráter indicativo: não poderá ser usado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor. O aparelho ou função usados no procedimento não precisam observar as exigências legais dos bafômetros, conforme o Artigo 5° da resolução.
Quando fatores técnicos ou operacionais comprometerem a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar detecção de álcool residual no trato respiratório superior, poderá ser feito o reteste. Se o motorista alegar ter ingerido produto que deixe resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais ou pão de forma, nova avaliação deverá ser feita posteriormente, antes de qualquer conclusão.
A infração administrativa do Artigo 165 do CTB, referente a dirigir sob influência de álcool ou drogas, poderá ser caracterizada por etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 mg de álcool por litro de ar expirado, observadas as margens de tolerância do Inmetro. Também configuram a infração testes positivos para outras substâncias psicoativas ou sinais de alteração da capacidade psicomotora; nesse caso, os agentes deverão anotar ao menos dois sinais observados.
A recusa em se submeter aos procedimentos continua sujeita às penalidades do Artigo 165-A do CTB. Quando houver ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderão ser aplicadas as penalidades do Artigo 165, independentemente dos testes. Para o crime de embriaguez ao volante (Artigo 306), a comprovação pode incluir etilômetro igual ou superior a 0,34 mg/l, testes positivos para outras substâncias, exame de sangue ou laudo pericial. Nesses casos, o condutor será encaminhado à delegacia com os elementos de prova.
A resolução mantém a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado; caso contrário, o veículo poderá ser recolhido ao depósito. Também prevê punições adicionais se o veículo for devolvido ao motorista autuado após a abordagem. Em óbitos decorrentes de acidentes de trânsito, será obrigatório exame de sangue ou outro procedimento laboratorial para detectar álcool ou substâncias psicoativas, com dados que poderão subsidiar políticas públicas de segurança viária.
As novas fichas de fiscalização e códigos de enquadramento entram em vigor em 60 dias; até lá, seguem os códigos atuais.
Ivan Krause Montenegro
Editor de Desenvolvimento e Software
Programador de carreira, escreve sobre código e dev para quem programa de verdade.
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